quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Punições para motoristas

Josué Maranhão


NATAL (RN) – A estatísticas têm revelado uma calamidade à qual a maioria dos brasileiros não dá importância. Pelo contrário, quando se anunciou que há um projeto para tornar mais rigorosas as penalidades àqueles que cometem infrações no trânsito e são responsáveis pelas tragédias, logo surgem vozes criticando a iniciativa.

Não sei, nem quero saber, quais os argumentos jurídicos que têm sido usados, principalmente por advogados, como base para se posicionarem contrariamente à proposta de punir com mais rigor quem mata no trânsito.

No entanto, por mais razões, no âmbito jurídico, que sejam argüidas para combater o aumento nas tais penas, creio que não podem se sobrepor às razões maiores, que dizem respeito à vida. Certamente, se houver interesse e se pararem para pensar, os doutos juristas encontrarão os caminhos que permitam ultrapassar os obstáculos que acaso existam. Se é que existem mesmo!

Os números de acidentes e, principalmente, as cifras referentes aos mortos e feridos em acidentes de trânsito vêm aumentando em progressão geométrica e muito dificilmente se poderá comprovar que a irresponsabilidade dos motoristas não é uma decorrência da impunidade.

Alguém tem notícia de algum motorista responsável por acidente de trânsito, com vítimas fatais, que tenha sido processado e condenado à pena de, pelo menos, cinco anos de reclusão e que tenha permanecido na prisão todo o período previsto na sentença?

Duvido! As penas previstas para os crimes cometidos ao volante de um veículo são excessivamente brandas e, além disso, os condenados – que são pouquíssimos, casos muito raros – são beneficiados com suspensão da pena, progressão e outras regalias que os levam às ruas. E, o que é pior e mais grave: nada impede que voltem a dirigir e novos acidentes provoquem.

Dizem as estatísticas que na grande maioria dos casos, os acidentes são decorrência de irresponsabilidade de motoristas, notadamente o excesso de velocidade e a imprudência, como a ultrapassagem em local proibido.
Há, no entanto, um outro elemento: também dizem as estatísticas que na maioria dos casos de acidentes com vítimas, inclusive fatais, os motoristas responsáveis estavam alcoolizados.

Não me lembro de ter sabido de qualquer caso em que um motorista bêbado, que tenha assassinado alguém ao volante,tenha sido condenado e preso. Pelo menos que tenha ficado por trás das grades um mínimo de tempo suficiente para fazê-lo sentir a responsabilidade pelo crime cometido.

Além da brandura das penas previstas para os crimes cometidos pelos motoristas irresponsáveis, na grande maioria embriagados, têm eles, ainda, a seu favor, a tipificação do ato ilícito como crime culposo.

Ora, se um motorista resolve ingerir bebidas alcoólicas, até o ponto de perder o controle e ficar sem reflexos e, apesar disso, resolver dirigir um veículo e vem a matar alguém, não entendo o que leva a lei e porque defendem os juristas, que o crime cometido é apenas culposo. Ora, se o motorista não foi coagido ou sequer convencido a beber até se embriagar, para depois dirigir veículo e provocar acidente, será que não assumiu espontaneamente os riscos pelos atos praticados?

Não sei como as filigranas jurídicas conseguem tipificar tais gestos como ato de imprudência, imperícia ou negligência, eximindo o motorista do crime doloso, apenas sob a proteção do argumento de que ele não matou intencionalmente. Ora, se ele não disse que iria beber, embriagar-se e depois dirigir o veículo para sair matando quem encontrasse à sua frente, não se pode negar que ele assumiu os riscos dos resultados dos atos criminosos.

É difícil entender que se considere que apenas houve culpa (imprudência, imperícia ou negligência) se alguém bebe espontaneamente, até à embriaguez e depois assume a direção de um veículo e sai matando gente.

Parece-me que seria benéfico que o tema fosse reexaminado e as penas fossem tornadas mais rigorosas, inclusive e principalmente quanto àquelas hipóteses em que motoristas embriagados provocam acidentes em que pessoas morrem ou sejam feridas.

Provavelmente, somente o rigor das penas intimidará os irresponsáveis e os fará pensar duas vezes antes de dirigir bêbado e matar alguém

Eventualmente, se alguma das idéias aventadas ferir algum princípio de direito, legislação ou jurisprudência, valerá a pena esquecer os brios, em benefício das vidas que certamente serão poupadas. Mude-se o que for obstáculo, em benefício da vida.


Terça-feira, 29 de janeiro de 2008


Fonte: Uol Notícias

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/46857.shtml

Um comentário:

Unknown disse...

Eu concordo com cada virgula do texto citado, deveria sim ser considerado crime doloso a pessoa que bebe e sai dirigindo, atropela e mata alguem. Pois bebeu sabendo que correria o risco.